Relação de Consumo

STJ afasta a responsabilidade solidária da instituição financeira em contrato de compra e venda de lancha

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma jurisprudência na direção de que o contrato de financiamento (arrendamento mercantil financeiro) não possui natureza de acessoriedade ao contrato de compra e venda de bem de consumo, motivo pelo qual o inadimplemento do vendedor não pode, em regra, ser oposto à instituição financeira, ante a inexistência de solidariedade (AgInt no REsp 1351672/RJ, julgado em 14/05/2019).

Link que leva à ementa (Saiba mais): 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LANCHA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. 

2. “A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira” (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017). 

3. Agravo interno a que se nega provimento

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