Justiça mineira nega indenização a gestante por falso positivo de HIV

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves que negou pedido de indenização por dano moral de uma mulher contra o Hospital Municipal São Judas Tadeu, que submeteu a paciente, em trabalho de parto, à realização de exame para diagnóstico de aids e a tratamento preventivo com medicação anti-HIV.  

O órgão colegiado considerou que a conduta do estabelecimento, embora possa ter causado sofrimento, angústia e indignação, seguiu protocolos médicos e visou ao bem-estar da gestante e da criança. Para o Judiciário, a instituição de saúde não cometeu ato ilícito.

No recurso, a mãe alegou que, por causa do procedimento, precisou passar por uma cesariana e ficou impedida de amamentar a filha por doze dias, até a confirmação de que se tratava de um falso positivo.

Ela alegou, também, que o julgamento de seu pedido ficou comprometido, porque o juiz responsável pela sentença não foi o mesmo que atuou na instrução do processo. Para a paciente, a informação de que tinha a doença, o tratamento com coquetel de remédios e o atraso no aleitamento geraram prejuízos “indescritíveis” à sua esfera emocional e física.

A mulher sustentou que houve defeito na prestação do serviço, e que o sofrimento pela imprecisão do exame e pela angústia com a impossibilidade de amamentar a recém-nascida eram presumíveis.

O hospital não se manifestou.

A desembargadora Alice Birchal, relatora para o caso, esclareceu que o fato de o juiz que sentenciou ser distinto daquele que impulsionou o feito não acarreta nulidade da decisão, pois decorre da movimentação dos magistrados nas varas judiciais, e o processo tramitou todo o tempo na mesma vara.

A magistrada ponderou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não se trata de relação de consumo, mas de serviço público disponibilizado ao cidadão.

De acordo com a desembargadora, o hospital não infringiu norma legal, mas agiu com dever de cautela ao impedir que a criança tivesse contato sanguíneo com a mãe, cujo teste rápido havia acusado aids, ressaltando que se tratava de teste rápido, que precisaria ser confirmado por um diagnóstico definitivo.

A magistrada afirmou ainda que o dano moral exige comprovação, do contrário, bastaria o relato da vítima para que uma verba pecuniária fosse fixada. Segundo a magistrada, a mãe limitou-se a declarar “evidentes” as lesões psicológicas, morais e físicas a si e à filha, sem fornecer informações a respeito de como essa humilhação ocorreu e afetou suas vidas.

A relatora concluiu que não poderia deduzir que houve dano moral, pois cabe aos julgadores analisar os acontecimentos apresentados, comprovados ou, quando muito, não refutados por provas. “Do contrário, estar-se-ia fazendo um julgamento às cegas”, concluiu, considerando o pedido improcedente por falta de comprovação das alegações.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte: TJMG

Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay.

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