TST reconhece dano moral presumido a caminhoneiro que cumpria longas jornadas no transporte de explosivos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão unânime, condenou a Opex Transportes Ltda. a indenizar um motorista que transportava explosivos numa rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados. A indenização foi fixada em R$ 20 mil.

O órgão colegiado entendeu que a lesão aos direitos da personalidade é evidente nas circunstâncias em que a atividade era desenvolvida, o que afasta a necessidade de comprovar os danos psíquicos e sociais sofridos.

Segundo relatado pelo motorista nos autos, ele ficava à disposição para manobras cerca de 16h por dia, com menos de uma hora para se alimentar. Contratado no Espírito Santo, ele realizava viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, principalmente para carregar explosivos destinados à construção de túneis na capital carioca. O contrato durou cerca de dois anos. Ele sustentou que a rotina excessiva de serviço o sujeitava a risco elevado de morte.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) afastou a condenação, ao acolher o argumento da empresa de que não houve comprovação do dano e que a exaustão no serviço era compensada com o pagamento dos adicionais de horas extras e de periculosidade. 

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Para ela, ficou comprovado que, “além do altíssimo risco derivado da atividade”, o motorista era submetido a jornadas excessivas. “A empresa eleva, substancialmente, o potencial de dano a que era exposto seu empregado, sujeitando-o à imensa probabilidade de ocorrerem infortúnios trabalhistas com consequências fatais”, afirmou. 

Ao contrário do que concluiu o TRT, a ministra disse que, nesse caso, o dano moral independe de demonstração é presumido em decorrência do prejuízo à integridade psíquica do trabalhador.

Processo nº RR-201-66.2015.5.17.0131.

Fonte: TST

Imagem de leestilltaolcom por Pixabay.

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