Latam terá que indenizar família por impedir criança de embarcar em vôo
A Latam Airlines Group S.A. terá que indenizar uma garota e sua mãe, por danos morais, em R$ 25 mil para cada uma, além de reembolsar o valor da passagem cobrada. A menina – que à época contava com apenas 7 anos de idade – foi impedida de embarcar em São Paulo para se encontrar com a mãe que a aguardava em Nova York, tendo que pernoitar com uma funcionária da empresa aérea em um hotel .
A decisão é 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da comarca de Belo Horizonte para reduzir o valor da indenização.
Consta nos autos que, no ano de 2014, a mãe fazia um curso nos Estados Unidos e comprou uma passagem de Confins até Nova York, com escala no aeroporto de Guarulhos (SP), para que sua filha a visitasse.
A garota foi levada até São Paulo pela avó, de carro, onde elas fizeram o check in e despacharam a bagagem. A avó, então, confiou a pequena a uma funcionária da Latam, que a levou para a sala de embarque.
No entanto, a criança foi impedida de embarcar pelos funcionários da companhia, que afirmaram que ela não utilizou o bilhete referente ao deslocamento de Belo Horizonte a São Paulo, o que configurava não comparecimento e autorizava a empresa aérea a cancelar o segundo trecho.
A menina, que se tratava de epilepsia, então foi levada a um hotel com uma funcionária da empresa, onde pernoitou.
Diante desses fatos, a genitora da criança ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais para si e para a filha, que teve de passar uma noite em uma cidade estranha e com uma desconhecida.
Na inicial, a mãe destacou a angústia de ter providenciado todos os documentos para a garota viajar, chegar ao aeroporto e receber sua bagagem, inclusive os medicamentos de uso diário da menina, mas não a filha.
Em primeira instância, a 19ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa aérea a devolver o valor gasto na passagem, a título de danos materiais, e a indenizar mãe e filha por danos morais em R$ 50 mil para cada uma.
No julgamento do recurso interposto pela empresa aérea, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a determinação de devolução do dinheiro da passagem, porém diminuiu pela metade o valor da indenização por danos morais.
Para o magistrado, a Latam não poderia alegar a rescisão do contrato, pois confirmou a presença da menina no voo e despachou sua bagagem, o que significa que ela atestou a vigência e a validade do contrato de transporte firmado. Ademais, na qualidade de transportadora, tinha o dever de levar a criança em segurança até o final da viagem.
Segundo o desembargador, o fato de uma criança ir desacompanhada para um país estrangeiro exigia cuidados redobrados na checagem dos documentos e na recepção da passageira, por ser uma situação atípica e delicada. Mas a companhia agiu de forma atabalhoada, fazendo o check in da criança, para depois negar-lhe a viagem.
“A requerida sequer demonstrou ter tentado entrar em contato com os pais ou com a sua avó materna, para avisar que a menor estava impedida de embarcar e, ainda, deixou-a em um hotel com uma pessoa estranha, sem o conhecimento ou mesmo autorização dos pais, restando demonstrada a falha na prestação do serviço”, pontuou o relator.
Assim, a condenação foi mantida, reduzindo-se apenas a quantia destinada a cada vítima, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.
O número do processo não foi divulgado pela assessoria do TJMG, ante a necessidade de se preservar a identidade da criança.
Fonte: TJMG
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