Mulher que teve a mama retirada desnecessariamente será indenizada
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de primeiro grau que condenou a Casa de Saúde Santa Marta S.A., localizada na comarca de Uberlândia, e um cirurgião a indenizarem em R$ 100 mil, a título de danos morais e estéticos, uma mulher que passou por uma cirurgia de retirada parcial de mama que foi considerada desnecessária.
Segundo consta nos autos, a paciente foi submetida a uma mastectomia parcial para tratar uma reincidência de câncer de mama, que já a teria acometido. Entretanto, após passar pelo procedimento, ela solicitou uma avaliação do tecido retirado, cujo resultado foi negativo para neoplasia mamária.
No recurso, a Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado. Acrescentou que somente cedeu o espaço para a realização da cirurgia e que não pode responder pelos procedimentos adotados pelo médico.
O cirurgião, por seu turno, alegou que é extremamente especializado na área, e que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.
Em seu voto, o relator, desembargador Antônio Bispo, ressaltou que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, como indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
O desembargador afirmou que os exames realizados não foram conclusivos quanto à existência da doença ou ao quadro de possível recidiva, o que mostra a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a situação. Além disso, argumentou que nem o hospital nem o cirurgião informaram à vítima da existência de outros tipos de tratamento para o câncer, diferentes da mastectomia.
Para ele, “são patentes os danos morais e estéticos pelos quais sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer’’, o que atesta a necessidade de indenização. Assim, o relator decidiu manter o valor da indenização arbitrado na sentença, negando provimento ao recurso.
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto do relator.
Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Fonte: TJMG
Deixe um comentário