Mulher vítima de pornografia de vingança será indenizada por rede social

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma mulher que teve suas fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em um caso típico de pornografia de vingança. Os fatos ocorreram em 2013 – antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) –, tendo o órgão colegiado aplicado jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.

Conforme consta nos autos, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página da rede social. A vítima utilizou-se dos canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo, mas a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez e que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.

A ministra Nancy Andrighi, relatora para o julgamento do recurso junto ao STJ, enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal. “Como consta nos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança”, destacou.

Segundo ela, as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações – como as redes sociais – apresentam grande complexidade, pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle prévio sobre o que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.

A ministra lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois. Assim, não seria aplicável ao caso o art. 19 do Marco Civil, segundo o qual os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível.

Para a solução da lide, a relatora se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.

Nancy Andrighi comentou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no art. 21.

Com esses fundamentos, a relatora restabeleceu os comandos da sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: STJ

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