Para Terceira Turma do STJ, atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava. No entendimento da Terceira Turma, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro.
O tribunal de origem havia entendido que, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação – o chamado bystander -, seria necessário haver um acidente de consumo, originado de defeito na execução dos serviços – o que não seria o caso dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros.
O atropelamento do gari aconteceu em 2012 e a ação foi ajuizada pela vítima em 2016. Assim, como consequência do afastamento da incidência do CDC no caso, o TJRJ havia declarado a prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para ajuizamento previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.
Em razão disso, comentou Sanseverino, esses terceiros ficariam de fora do conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no artigo 17 do código, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.
“É para o CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC”, afirmou o ministro.
Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador – hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.
No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.
Com o provimento do recurso da vítima, a Terceira Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 27 do CDC, devendo o TJRJ prosseguir na análise da procedência ou não do pedido indenizatório.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi.
Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.
Fonte: STJ
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