Vítima de ofensas em rede social tem pedido de remoção de conta deferido

Uma mulher, que foi alvo de ofensas e acusações falsas em rede social, teve pedido acolhido para remoção da conta do usuário, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A decisão é do juiz titular do 7° Juizado Especial Cível do Distrito Federal.

Segundo narrado pela autora, ela foi vítima de ofensas e conteúdo inverídico na rede social Instagram, em perfil criado unicamente para ofendê-la e divulgar falácias sobre sua vida pessoal. Afirmou que, ao tomar conhecimento do perfil falso, denunciou à empresa ré as violações. No entanto, a conta referida não foi bloqueada e nem excluída, de modo que a vítima apresentou pedido à Justiça para exclusão definitiva do perfil, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil, alegou que os fatos narrados não ocorreram por culpa ou responsabilidade da rede social. Ressaltou que a usuário é responsável pelo perfil e detém total controle e responsabilidade por ele. Solicitou a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o perfil referido nos autos foi utilizado para disseminar conteúdo ofensivo e difamatório em relação à parte autora.

Com base na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, o magistrado frisou que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Desse modo, explicou que “a notificação para ocultar o conteúdo ofensivo ou fraudulento deve ser apenas judicial, e não de forma diversa, de modo que a atitude seja entendida como cerceamento da liberdade de expressão”.

Assim, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

Processo nº 0732990-85.2020.8.07.0016 (PJe).

Fonte: TJDFT

Imagem de StockSnap por Pixabay.

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