Quarta Turma do STJ reconhece responsabilidade objetiva do requerente de cautelar por danos causados pela medida

No julgamento do REsp 1641020, realizado sob as regras do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma companhia transportadora o direito de ser indenizada após ter um navio retido cautelarmente por 431 dias.

O órgão colegiado entendeu que os danos decorrentes da execução de medida cautelar – na hipótese em que o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida – devem ser reparados pelo requerente, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva.

Segundo consta nos autos, a empresa autora da ação cautelar firmou com a transportadora contrato de afretamento de navio para transportar 50 mil toneladas de aço do Espírito Santo até a Bélgica. Por entender que a embarcação não tinha condições adequadas para o transporte da carga, a autora pediu a concessão de liminar para que fosse impedida a saída do navio até a realização de inspeção e o fornecimento de garantia contratual.

A cautelar foi deferida, e o navio ficou retido até ser liberado pela Justiça, após a extinção do processo principal, sem julgamento do mérito, em virtude da existência de cláusula contratual em que as partes se comprometiam a submeter qualquer conflito ao foro arbitral de Londres. A arbitragem, porém, não chegou a ser instaurada pela contratante do navio.

A empresa de transporte então ingressou com ação indenizatória, alegando ter sofrido danos materiais no montante de R$ 484.812,80, relativos às despesas durante a retenção; além de lucros cessantes correspondentes ao valor diário da locação multiplicado pelo número de dias em que a embarcação ficou retida, que totalizam R$ 6.206.400,00, e danos morais.

Em 1ª e 2ª instâncias a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora da ação cautelar agiu dentro dos limites legais que lhe garantem o acesso à Justiça.

No recurso ao STJ, a dona do navio sustentou que, conforme os art. 808, III, e 811, III, do CPC/1973, é obrigação de quem requer o procedimento cautelar responder à outra parte pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, como a extinção da ação principal se deveu à existência de cláusula arbitral, é perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva da requerente da medida cautelar – como previsto nos artigos 808, III, e 811, III, do CPC/1973.

“A recorrida, ainda que diante da existência de cláusula compromissória arbitral no contrato entabulado com a recorrente, prevendo que os conflitos entre elas deveriam ser dirimidos pelo foro arbitral de Londres, na Inglaterra, optou por ingressar com cautelar e posteriormente ajuizar ação indenizatória correspondente no Brasil, assumindo o risco do seu insucesso”, afirmou.

O relator destacou ainda que a reparação de eventual descumprimento contratual por parte da transportadora – fundamento da liminar deferida na ação cautelar – nunca chegou a ser pleiteada no foro competente.

Segundo Marco Buzzi, deve-se fazer a distinção entre os pressupostos de responsabilidade pelos danos decorrentes da execução da cautelar e a existência de justo motivo para concessão da medida. Enquanto a aferição de justo motivo para a cautelar se funda na evidência do direito alegado e no risco da demora (fumus boni iuris e periculum in mora), os pressupostos da responsabilização se limitam ao dano, à conduta e ao nexo causal.

O ministro salientou que não há como afastar a responsabilização pelos danos apenas com base na aparente regularidade da concessão da cautelar, como fez o tribunal de origem.

“A rigor, medidas cautelares somente são concedidas quando há justo motivo, isto é, quando há plausibilidade jurídica e perigo de dano, pelo que, se isso pudesse afastar a responsabilidade, ninguém jamais responderia pelos danos daí decorrentes, ou seja, a disciplina legal pertinente seria inócua.”

Para o relator, a responsabilização “diz respeito à circunstância processual posterior à decisão liminar, sobretudo no que tange à confirmação do direito outrora salvaguardado, a qual nunca se viabiliza, por óbvio, se não a perseguir a parte requerente da tutela de urgência”.

Ao analisar os pressupostos da responsabilidade objetiva no caso concreto, o ministro afirmou que, quanto à conduta, o requerente da medida cautelar descumpriu o “dever processual de viabilizar um juízo definitivo de mérito a respeito do direito outrora acautelado”, conforme os artigos 808 e 811 do CPC/1973 – o que tornou inócuo o requerimento cautelar.

Sobre o nexo causal, Buzzi afirmou que o pressuposto ficou demonstrado pelo fato de que o requerente da medida, mesmo após a extinção do processo sem julgamento de mérito, sabendo que não iria instaurar o juízo arbitral, não requereu sua revogação – o que deveria fazer por lealdade processual –, permanecendo o navio retido por mais de um ano e dois meses.

“Não há como desconsiderar, como causa invencível da retenção do navio, a força da ordem judicial que a determinou, a qual foi, a propósito, devidamente impugnada e, mesmo assim, mantida por longo tempo.”

Em relação ao dano, afirmou que ele ainda precisa ser confirmado.

Para o relator, concluir pelo afastamento do dever de reparação no caso julgado caracterizaria “subversão, não apenas da literalidade dos artigos 808 e 811 do CPC/1973, mas da própria lógica em que se fundam as decisões precárias do sistema de tutelas provisórias” – o qual foi mantido, em essência, no CPC em vigor.

Os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti se manifestaram no sentido de que a aplicação da cautelar foi correta, com o objetivo de afastar o risco representado pelo mau estado da embarcação. Quanto à responsabilidade, Raul Araújo entendeu ser subjetiva, enquanto Isabel Gallotti seguiu o relator. Já os ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira acompanharam integralmente o voto do relator.

Assim, a turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o direito de indenização, e determinou a devolução dos autos às instâncias ordinárias para o exame da efetiva existência e da extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados.

Fonte: STJ

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