STF analisa responsabilidade civil da União por eventuais danos ao setor sucroalcooleiro

“É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro, a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, com repercussão geral reconhecida (Tema 826).

No caso analisado, uma usina de açúcar e álcool teve pedido de indenização negado na primeira instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, sem sucesso. No STF, a empresa narra que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores da área.

A autora da ação alega que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º). Assim, pede o ressarcimento do valor correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e o apurado tecnicamente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) na época, multiplicado pela qualidade de derivados de cana comercializados por ela.

A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou no sentido de que a decisão do STF evitará uma prejuízo de aproximadamente R$ 72 bilhões aos cofres públicos, tendo em vista que 290 usinas têm o mesmo pleito, o que faz da controvérsia a maior causa não tributária da história da AGU.

Para o relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, a atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. “No entanto, a política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica”, afirmou o relator em seu voto.

O ministro ainda lembrou que o STF, no julgamento do RE 422941, reconheceu a responsabilidade da União pelos danos causados ao setor sucroalcooleiro em razão da fixação de preços abaixo do preço de custo e em desacordo com os valores encontrados pela FGV, mas não chegou a examinar se o critério para apuração do dano deveria ser a tabela da fundação ou o prejuízo contábil.

Segundo Fachin, em outros precedentes, o STF entendeu que o ressarcimento do dano causado por agentes públicos a terceiros depende da prova da ocorrência do dano, da ação administrativa e do nexo causal entre o dano e ação. No caso concreto, no entanto, o TRF-1 não verificou a presença do dano à usina.

De acordo com o relator, o dano causado pela política de fixação de preços refere-se ao prejuízo econômico sofrido pelos agentes econômicos. “A indenizabilidade do dano deve, por conseguinte, ser materialmente comprovada. A mera limitação do lucro não consubstancia dano injusto e, como tal, não dá direito à indenização”, concluiu.

Seguindo o voto do ministro relator, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recursos extraordinário. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso, que reconheciam o direito à indenização.

Para acessar o andamento do recurso, clique aqui.

Fonte: STF

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