Revenda ilegal de curso online gera o dever de indenizar

O 4° Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher que comercializava curso online de cerimonialista de terceiros, sem autorização, a indenizar a desenvolvedora e proprietária do produto a título de danos morais e materiais. Além disso, a ré deve excluir o material de suas contas, sob pena de multa.

A autora da ação relata nos autos que tomou conhecimento de que a ré estaria utilizando artifícios ilegais para realizar download das suas aulas e materiais, a fim de comercializá-los de maneira indevida, revendendo o referido curso através do WhatsAap por um valor baixíssimo. Assim, pede indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de seus direitos autorais pelo uso sem autorização de sua propriedade intelectual.

A ré apresentou defesa, onde nega ter realizado a revenda dos cursos, afirmando apenas que recebeu o convite de terceira pessoa, a qual propôs a aquisição de cursos, em conjunto, na área de cerimonial. Alegou não possuir recursos e que, diante da necessidade de se capacitar, adquiriu o curso e mencionou a venda em grupos do WhatsApp.

Asseverou nunca ter vendido cursos pirateados, mas que apenas ajudou alguém que demonstrou precisar da capacitação, tendo inclusive compartilhado materiais que possuía. Sustenta que não houve prova, nos autos, de que teria recebido algum valor e acrescenta que os danos materiais alegados não restaram demonstrados. 

No julgamento da lide, a magistrada concluiu que restou demonstrado que a ré colocou o referido curso à venda por intermédio de sua conta no WhatsApp, pelo valor de R$ 25,00 e acrescentou que os áudios juntados aos autos revelam que a ré tinha ciência da ilicitude de sua conduta, citando inclusive a compra do curso por parte de outras pessoas conhecidas, além de informar que pagou pelas aulas e que por isso poderia passar para quem quisesse. Declarava, inclusive, que o comprador do curso receberia o curso por intermédio de acesso ao Google Drive na conta pessoal da própria ré.

A magistrada reconheceu ainda que tal conduta era potencialmente lesiva à autora, a qual certamente deixou de auferir lucros diante da concorrência desleal perpetrada pela ré, ao vender o mesmo produto com valor muito inferior ao cobrado pela proprietária do curso, que era de R$497,00.

A ré foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00, a título de danos materiais pela revenda ilícita do curso, além do valor de R$5.000,00, a título de danos morais. Na sentença foi determinado ainda que a ré se abstenha de vender ou ceder gratuitamente para terceiros cópias do curso, devendo retirar as referidas cópias existentes nas suas contas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 para cada cópia indevidamente comercializada ou disponibilizada sem autorização.

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0731868-37.2020.8.07.0016.

Fonte: TJDFT

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