Joesley Batista terá de pagar R$ 300 mil de indenização ao ex-presidente Michel Temer

No julgamento do REsp 1.837.053, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga por Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer.

Na ação indenizatória, o ex-presidente alegou que o empresário, em entrevista à revista Época, fez afirmações inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas que atingiram sua honra e prejudicaram sua reputação política.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo a quo considerou que os fatos narrados na entrevista seriam, em geral, os mesmos já afirmados por Joesley Batista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF). O ex-presidente recorreu da decisão.

O tribunal, entendendo que a entrevista foi concedida com o objetivo específico de macular a honra e a reputação do ex-presidente, reformou a sentença e fixou a reparação por danos morais em R$ 300 mil.

No recurso ao STJ, Batista alegou que os fatos mencionados na entrevista coincidiam com suas declarações no acordo de colaboração, que foi homologado e teve o sigilo levantado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao votar pela manutenção do acórdão recorrido, o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou que não ficou configurada a falta de justificação ou a negativa de prestação jurisdicional – como afirmado pelo recorrente –, uma vez que os votos vencedores foram claros e fundamentados, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia dos autos.

O ministro mencionou recente julgamento da Terceira Turma – REsp nº 1.793.052/SP – no qual se reiterou que eventual conflito entre o direito à honra e a liberdade de informação não pode ser solucionado pela negação absoluta de nenhum desses dois valores, cabendo ao legislador e ao juiz buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios possam conviver – exercendo, assim, uma função harmonizadora.

“O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. Uma vez cruzado esse limite, ficam caracterizados danos morais passíveis de reparação, por infração aos direitos da personalidade”, afirmou.

Moura Ribeiro frisou também que a jurisprudência do STJ entende não ser possível, em recurso especial, ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido a respeito de eventual excesso no exercício da liberdade de expressão, por força da Súmula 7 do STJ.

Por fim, com relação ao valor fixado a título de compensação por danos morais, o relator asseverou que este somente pode ser modificado quando manifestamente abusivo ou irrisório – o que, segundo ele, não seria o caso dos autos.

“Considerando a repercussão nacional dos fatos narrados e a condição pessoal da vítima, que, ao tempo da publicação, ainda era presidente da República, penso que esse valor não se mostra contrário aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade”, acrescentou.

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o relator.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte: STJ

Foto: 09/11/2017- Brasília – Foto oficial do presidente da República, Michel Temer Foto: Beto Barata/PR

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