STJ decide que não é devida indenização securitária em caso de acidente com avião pilotado de forma irregular

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de indenização securitária à família do proprietário e piloto de um avião que caiu em Minas Gerais, em 2001.

O acidente ocorreu durante voo noturno e deixou seis vítimas fatais, incluindo o proprietário. O avião possuía cobertura de seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.

A família do proprietário então ingressou na Justiça, mas teve o pedido de indenização negado em primeira e segunda instâncias, tendo o tribunal considerado que o fato de o avião estar sendo pilotado por quem não tinha habilitação para operá-lo constitui agravamento de risco apto a gerar a perda do direito ao seguro, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil de 1916.

No recurso especial, a família alegou que o proprietário não tinha conhecimento sobre as irregularidades do plano de voo cometidas pelo copiloto, nem mesmo de que o profissional estava com a habilitação vencida, e que essas condições não poderiam ser consideradas causas determinantes do acidente.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que, de acordo com o artigo 1.454 do CC/1916, enquanto vigorar o contrato, o segurado deve se abster de tudo aquilo que possa aumentar os riscos, sob pena de perder o direito ao seguro.

Lembrou ainda que na hipótese de acidentes com carros em que a embriaguez é causa determinante, a jurisprudência do STJ considera que o uso de bebida agrava intencionalmente o risco contratado, e esse entendimento não se restringe aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, abrangendo também os condutores principais que estejam na direção do veículo.

Segundo o relator, “quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra que não a exoneração do dever de indenizar pela seguradora – ainda que, porventura, referente a fato de terceiro”.

O ministro enfatizou que o proprietário e comandante do avião – que celebrou o contrato com a seguradora – conduziu-o sem a necessária habilitação para voos por instrumento, exigida pela Aeronáutica para a execução de voo noturno. Ressaltou ainda que houve solicitação de voo por piloto habilitado que não chegou a integrou a tripulação, em descumprindo aos regulamentos que regem a navegação aérea, cujo cumprimento é de responsabilidade do próprio comandante.

“Agindo dessa maneira, o proprietário da aeronave e contratante do seguro cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando abuso de direito”, concluiu Salomão.

Os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o relator. Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

Para acessar o recurso clique aqui.

Fonte: STJ

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