Terceira Turma do STJ decide que demora na retomada de atendimento em agência bancária não gera dano moral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que negou pedido de fixação de danos morais para uma cliente em virtude da demora na retomada do atendimento integral em uma agência do Banco do Brasil, localizada na cidade de Riachão do Dantas.
O caso
A agência foi invadida por bandidos no ano de 2015 e teve parte do prédio e dos terminais eletrônicos explodida. Depois de ficar fechada para reparos por alguns dias, a agência foi reaberta, porém uma série de serviços só foram restabelecidos após alguns meses, sob a alegação de falta de segurança pública.
A cliente que ingressou com a ação indenizatória sustentou que a agência era a única da cidade, de forma que a interrupção dos serviços bancários obrigou os correntistas a se deslocarem para outros municípios, ao passo que o banco continuou a cobrar normalmente a tarifa de manutenção da conta.
Com este argumento, ela buscava a condenação da instituição financeira em R$ 25 mil, a título de danos morais.
Após ter o pedido indenizatório negado em primeira e segunda instâncias, a cliente recorreu ao STJ .
O acórdão
No julgamento do recurso, o órgão colegiado entendeu que, apesar dos prejuízos gerados pela interrupção parcial dos serviços bancários, não foi demonstrado grave sofrimento ou angústia à consumidora que caracterizasse dano moral sujeito a indenização.
Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (artigos 12 a 17 do CDC) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (artigos 18 a 25 do CDC).
De acordo com a jurisprudência mencionada, a responsabilidade pelo acidente de consumo se aperfeiçoa com o concurso de três pressupostos: i) o vício do serviço; ii) o evento danoso, isto é, o fato externo superveniente e relativamente independente acrescido à inadequação do serviço, que gera um dano autônomo e distinto em relação ao vício do serviço; e iii) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ainda em observância às normas do CDC na perspectiva do STJ, Nancy Andrighi lembrou que, para a configuração do dano moral individual, o julgador deve ser capaz de identificar concretamente uma grave agressão ou um atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar sofrimentos e humilhações por um período de tempo acima do razoável.
No caso em tela, todavia, a ministra destacou que o tribunal de origem concluiu que a excepcional violação ao direito da personalidade da correntista não teria sido comprovada, pois não foi levantado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido gravemente sua personalidade, motivo pelo qual não haveria causa de dano moral indenizável.
“O acórdão recorrido encontra-se, pois, em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”, ponderou.
Por fim, a ministra asseverou que “a Turma já se debruçou sobre pleito deveras semelhante a este em julgamento, também no Município de Riachão do Dantas/SE e, naquela oportunidade, julgou-se pela ausência de configuração de danos morais”, fazendo menção ao REsp 1717177/SE.
Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (presidente) votaram com a relatora. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Fonte: STJ
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