Shopping é condenado a pagar indenização por danos morais após barrar um grupo de drag queens

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por unanimidade, condenou um shopping center a pagar R$5 mil de indenização, a título de danos morais, a uma cliente que, juntamente com um grupo de drag queens, foi proibido de entrar no estabelecimento.

Segundo consta nos autos, na data do fato, o grupo saiu de um curso, alguns deles vestidos de drag queen, e se dirigiu ao shopping para lanchar na área de alimentação. Ao chegarem no local, foram barrados por seguranças, tendo a entrada sido autorizada apenas com a chegada da chefia da equipe de segurança. 

Em sua defesa, o shopping alega que seu regimento interno veda a entrada de pessoas com o rosto oculto, por isso o ingresso do autor da ação e amigos foi inicialmente proibido. A tese defensiva não foi acolhida.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, “a maquiagem carregada não poderia ser considerada uma cobertura ocultando a face, como um capacete ou algo que colocasse em risco a segurança dos demais frequentadores”.

Em seu voto, a magistrada também destacou o fato de, após a repercussão do ocorrido, o estabelecimento ter emitido nota pública reprovando a conduta dos seguranças.

“Neste contexto, foi reconhecida pela parte requerida publicamente a ilicitude da conduta dos seguranças do shopping ao barrar o autor e os amigos, não sendo comprovada uma atitude no exercício regular de direito em prol da preservação da segurança da coletividade, conforme alegado, impondo-se o reconhecimento da necessidade de uma responsabilização civil”, escreveu a relatora.

“Ainda que impedido de entrar por um curto período, ocorrendo a liberação da entrada antes da chegada da Polícia Militar, não há como negar que o autor sofreu humilhação e constrangimento ao ser barrado na entrada do Shopping por estar com o grupo de drags queens, fato com repercussão nas mídias sociais”, concluiu.

Os desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza acompanharam o voto da relatora.

Apelação n° 1008915-13.2017.8.26.0006

Fonte: TJSP

Imagem por StockSnap, de Pixabay.

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