Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental, decide Terceira Turma do STJ
O erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou um recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação de R$ 300 mil imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um posto de combustíveis em área de 3 hectares de Mata Atlântica em Paranaguá (PR).
A construção do referido empreendimento foi feita com base em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama que posteriormente foram consideradas ilegais em ação civil pública movida pelo Ministério Público. Em sua defesa, a empresa alegou ser vítima de erro do poder público, não havendo nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, “razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada”.
Nancy Andrighi lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.
“Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade”. Nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior, asseverou a ministra.
Por fim, a relatora ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. De acordo com esse princípio, a obrigação de reparar o dano decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.
Participaram do julgamento ainda os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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Fonte do STJ
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