Uber terá de pagar R$8 mil à passageira ofendida e ameaçada por motorista

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Vespasiano que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou e ameaçou a cliente.

Conforme relatado pela passageira nos autos, ela solicitou um carro pelo aplicativo Uber, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado. Ela, então, contactou o motorista para saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida. Ocorre que, após o cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de “safada mau caráter”. Ele também a ameaçou, dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa.

A Uber apresentou defesa alegando que não tem responsabilidade no caso, pois “não transporta ninguém. Não tem automóveis e não emprega motoristas. Apenas conecta pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente”.

Ao julgar procedente o pedido indenizatório, a juíza Sayonara Marques, observou que a empresa, além de intermediar o serviço de transporte, deve prezar pela segurança do passageiro.

A empresa recorreu da decisão e reforçou o argumento de que não deveria ser responsabilizada pela atitude do motorista, pois sua função é apenas conectá-lo ao usuário.

Para o relator, desembargador Claret de Morais, mesmo não existindo vínculo trabalhista entre a empresa e o motorista, aquela faz parte do fornecimento do serviço e deve responder pelos danos causados ao consumidor. O magistrado destacou que “as palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora, merecendo total repúdio”. O quantum indenizatório foi mantido.

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e pelo juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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