Vizinho deverá indenizar por infiltrações em apartamento
Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a vizinha pela deterioração no imóvel dela causada por uma infiltração. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A ação indenizatória foi ajuizada pela moradora do apartamento 201 contra o morador do 301 em abril de 2012, depois de mais de um ano de tentativas de solucionar a questão no âmbito não judicial.
Em sua defesa, o réu alegou que se prontificou a analisar o problema e a repará-lo, se as ocorrências fossem de sua responsabilidade. Contudo, de acordo com ele, as obras que provocaram os danos eram de responsabilidade do condomínio.
Foi realizada perícia técnica, que não chegou a uma conclusão definitiva sobre a origem das infiltrações, que poderiam ser motivadas por diferentes causas. Isso resultou, em primeira instância, na condenação do proprietário do apartamento de cima a promover intervenções no imóvel para cessar os vazamentos, porém sem a obrigação de indenizar a vizinha por sofrimentos de ordem moral.
Ambas as partes recorreram da sentença. O relator dos recursos, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, deu ganho de causa à autora. O julgador ressaltou o descaso com que o réu recebeu o Boletim de Ocorrência feito pela vizinha, datado de 7 de março de 2018. O boletim informava que, com a temporada de chuvas, a água provinda do apartamento dele alagou o de baixo.
Considerou haver provas bastantes da responsabilidade do morador do 301 nos danos causados ao imóvel vizinho. Apesar de reconhecer a qualidade científica do laudo, que não identificou a raiz do problema, ele destacou que o julgador não está limitado ao parecer pericial, podendo afastar suas conclusões caso as demais provas levem a entendimento diverso.
O relator também avaliou não haver dúvida do transtorno moral, pelo fato de a mulher “estar desde o ano de 2011 com o apartamento e todos os cômodos danificados, em razão das inúmeras infiltrações advindas do imóvel do réu, que não providenciou os reparos a tempo e modo”.
Quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro, o desembargador determinou a sua apuração em liquidação de sentença, ao fim do processo judicial.
Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Fonte: TJMG
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