STJ reconhece dano moral por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa, Minha Vida
No julgamento do recurso do adquirente do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que fixou danos morais em R$10 mil.
Relatam os autos que o contrato de compra foi celebrado em 2014 e previa a entrega das chaves em 2016 – prazo que não foi cumprido. Ainda, no ano de 2016, a construtora/incorporadora, a Caixa Econômica Federal e os adquirentes teriam firmado acordo para a entrega das unidades em março de 2017, que também foi descumprido, dando ensejo ao ajuizamento da ação indenizatória.
Em primeira instância o pedido de fixação dos danos morais foi julgado procedente. Contudo, a construtora/incorporadora recorreu ao TRF5 que reformou a sentença por entender que o mero descumprimento contratual pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. O autor então interpôs recurso especial ao STJ.
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela procedência do recurso, destacando que, embora prevaleça no STJ o entendimento de que o atraso na entrega do imóvel é mero dissabor da vida na sociedade de consumo, não sendo apto, por si só, a ensejar indenização por danos morais, é necessário distinguir a situação das famílias de baixa renda, para as quais a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo do ponto de vista da realização pessoal em relação à situação das pessoas mais abastadas, que têm a seu alcance diversas outras formas de realização pessoal.
Para o ministro, a frustração experimentada pelos adquirentes produziu abalo psíquico em intensidade superior ao abalo decorrente do mero inadimplemento contratual, dando ensejo à obrigação de indenizar os danos morais.
“Para essas famílias, o atraso por tempo significativo na entrega do imóvel (v.g., atraso maior do que doze meses após o período de tolerância) não significa apenas um inadimplemento contratual, mas a postergação (se não, frustração) de uma realização de vida, a qual, no mais das vezes, é a mais significativa, em termos patrimoniais e de bem-estar, a ser alcançadas por famílias de baixa renda, destacou o relator.
Com relação à prorrogação do prazo de tolerância por meio de acordo, o magistrado entendeu, diversamente do Tribunal de origem, que esse fato só agrava a responsabilidade da ré, pois o novo prazo previsto no acordo também foi descumprido, frustrando, mais uma vez, a expectativa dos compradores.
Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o relator. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
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Fonte: STJ
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