Construtora Tenda S. A. é condenada a indenizar adquirente pelo atraso na entrega do imóvel

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Construtora Tenda S. A. a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, além de reembolsar o valor do aluguel, a um consumidor que recebeu o apartamento adquirido com mais de dois anos de atraso.

Consta nos autos que o consumidor comprou o imóvel ainda em construção, em 23 de março de 2008, pagando as parcelas mensalmente na expectativa de recebê-lo em 30 de janeiro de 2010. Contudo, o apartamento não foi entregue na data prevista e o autor teve que alugar um imóvel para morar. O consumidor então ingressou na Justiça contra a construtora requerendo indenização por danos morais e materiais.

A construtora, em sua defesa, alegou que tinha o prazo de 180 dias, além da data prevista, para concluir a obra e entregar as chaves e que o autor não pagou a parcela referente a 70% do valor do imóvel, de modo que, ainda que o apartamento estivesse pronto, o cliente não poderia concluir a transação da compra.

Em primeira instância, a empresa ré foi condenada a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil e reembolsar o aluguel pago pelo autor de setembro de 2010 a 20 de maio de 2015.

No recurso ao TJMG, a empresa sustentou a nulidade da indenização por danos materiais, eis que a construção do imóvel foi finalizada em setembro de 2012, e o apartamento só não foi entregue porque o autor encontrava-se inadimplente em relação às parcelas do contrato. Também argumentou não ser cabível indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual.

A 15º Câmara Cível acolheu o recurso em parte, apenas para determinar que o reembolso do aluguel correspondesse apenas ao período compreendido entre o vencimento do prazo da entrega até a disponibilização do imóvel ao consumidor, com base em precedentes da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 689.877/RJ e AgRg no AREsp 684.071/RJ).

A indenização por danos morais, no entanto, foi mantida na forma fixada na sentença, tendo concluído o relator que “O atraso injustificado e excessivo na entrega do imóvel residencial acarreta à promitente compradora incertezas e angústias, por se ver impossibilitada de usufruir do bem a partir da data avençada, causando-lhe, por consequência, danos morais a serem ressarcidos, por força do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

Para acessar o acórdão clique aqui.

Fonte: TJMG

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