Advogada é responsabilizada por gerar falsa expectativa em cliente
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou provimento ao recurso interposto por uma advogada que foi condenada a indenizar uma cliente por quebra de expectativa.
Segundo consta nos autos, a advogada não teria realizado a interposição judicial necessária para a demanda da consumidora, mesmo após atendê-la pessoalmente e por telefone, bem como não teria devolvido a documentação entregue pela cliente.
Em sua defesa, a causídica alegou que não não havia celebrado contrato de prestação de serviços com a cliente, e que esta não havia reunido bons elementos para sustentar uma ação.
Em 1º instância, a profissional foi condenada a indenizar em R$ 3 mil a autora, a título de danos morais.
No julgamento do recurso, o órgão colegiado entendeu por manter a decisão recorrida nos termos do voto do relator.
Segundo o relator, o juiz de Direito José Fontes, a profissional não é obrigada a ingressar com qualquer demanda em que possui entendimento divergente, porém, é seu dever estabelecer uma comunicação clara à cliente, conforme estabelece o artigo 6º, inciso III, do CDC.
O magistrado destacou ainda a existência de vários prints de conversas e ligações, bem como imagens de dias em que a reclamante foi ao escritório da advogada, comprovando a alegação da autora. Para ele, as alegações da advogada não traduzem verossimilhança com suas atitudes.
Fonte: TJAC
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