Clínica e profissional sem habilitação médica terão que indenizar paciente que sofreu lesão decorrente de procedimento estético

Uma paciente que sofreu lesões em decorrência de tratamento de varizes nas pernas realizada por pessoa sem habilitação médica receberá indenização no valor de R$ 25 mil, a título de danos morais, além de ter restituída a quantia de R$700 – o que corresponde ao valor pago pelo procedimento – pela falsa médica e pela clínica, de forma solidária. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília. 

A vítima relatou nos autos que, em setembro de 2012, procurou o Centro Clínico Evidence para realizar tratamento para combater as varizes nas pernas sob a supervisão de uma profissional que se apresentou como médica. Contudo, logo após a primeira sessão, sugiram várias lesões, o que fez com que retornasse à clínica. Apesar de tomar a medicação prescrita, as lesões se agravaram. 

A paciente alegou que sofreu danos estéticos e pediu a condenação das rés por danos morais, além da restituição dos valores pagos à época. 

A clínica alegou em sua defesa que não possui vínculo obrigacional com a autora, uma vez que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviço. Argumentou ainda que a empresa apenas cedia o espaço para que a profissional atendesse seus pacientes usando o próprio equipamento.

A profissional não apresentou defesa.  

Ao decidir, o juiz destacou que as fotos juntadas aos autos e o laudo pericial mostram “com clareza a natureza e dimensão do dano”. Para o julgador, houve culpa da profissional, uma vez que ela se utilizou de equipamento para tratamento estético sem habilitação médica e manuseou a técnica de forma equivocada, causando lesões à autora.  

O magistrado entendeu ainda que a clínica agiu com negligência ao deixar que a “segunda requerida se passasse como pessoa que integrava o seu corpo clínico, que ali atendia com o respaldo de seu nome e marca, com equipamento de origem desconhecida e para atividades tampouco supervisionadas”. “Qualquer consumidor se sente seguro em realizar procedimentos estéticos de pequena monta numa clínica de cirurgia plástica. A prova cabal da negligência da clínica advém com a utilização de receituário com sua marca”, complementou o julgador.

A decisão foi proferida no julgamento do Processo nº 0711204-35.2017.8.07.0001 (PJe).

Fonte: TJDFT

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