APROVADOS 5 ENUNCIADOS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NA IX JORNADA DE DIREITO CIVIL

Ocorreu nos dias 19 e 20 de maio, a “IX Jornada de Direito Civil – Comemoração dos 20 anos da Lei n. 10.406/2002 e da Instituição da Jornada de Direito Civil”, com a aprovação de 49 enunciados durante reunião plenária. O evento foi promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). 

Dos 8 Enunciados levados ao plenário na comissão de RC – integrada por vários membros do IBERC, inclusive pelo presidente, Nelson Rosenvald -, 5 foram aprovadas:

4496 –  As perdas e danos indenizáveis, na forma dos arts. 402 e 927, do Código Civil, pressupõem prática de atividade lícita, sendo inviável o ressarcimento pela interrupção de atividade contrária ao Direito.

4660 – O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise.

4852 – Suprime-se o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. (“A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”)

5186 – A aplicação do art. 931 do Código Civil para a responsabilização dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não prescinde da verificação da antijuridicidade do ato.

4991 – A responsabilidade civil indireta do curador pelos danos causados pelo curatelado está adstrita ao âmbito de incidência da curatela tal qual fixado na sentença de interdição, considerando o art. 85, caput e §1º, da Lei n. 13.146/2015.

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