Casal acusado de roubo de cão será indenizado pelo proprietário do animal

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) manteve decisão da Comarca de Lagoa Santa que condenou o proprietário de um cão a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal que foi insultado após resgatar o animal que estava perdido. O dono do animal acusou os dois de roubo e publicou ofensas contra eles em postagens no Facebook. O casal também vai receber R$ 1 mil oferecidos para quem encontrasse o cachorro.

Segundo consta nos autos, o casal encontrou na rua um cão da raça buldog francês. O animal estava perdido e sem identificação. Segundo os autores, o cão estava machucado e necessitando de cuidados. Diante disso, eles o levaram para a casa.

Dias depois, se depararam com um cartaz afixado no poste com a palavra “Procura-se” e uma foto do buldog, oferecendo a recompensa de R$ 1 mil. Eles então ligaram para o telefone identificado no cartaz para devolver o cachorro. Porém, além de não pagar a recompensa, o proprietário divulgou no Facebook mensagens acusando o casal de ter furtado o animal e de ser “oportunista”.

O casal ajuizou uma ação contra o proprietário do cachorro, buscando reparação pelo transtorno causado. A decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa condenou-o a pagar R$ 1 mil relativo ao valor da recompensa anunciada e a indenizá-los em R$ 10 mil, por danos morais.

O dono do animal recorreu da decisão. Segundo ele, nenhum dos comentários nas redes sociais foi suficiente para gerar dano à personalidade das pessoas que encontraram o cachorro. Disse ainda que eles sabiam da procura do animal mas demoraram dias para devolvê-lo.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, destacou que é indiscutível que o conteúdo das mensagens foi ofensivo e direcionado aos autores. Ele disse ainda que não se pode negar que a situação gerou constrangimentos, ainda mais por se tratar de cidade pequena.

“Neste contexto, entendo ser inegável o cometimento de ato ilícito pelo réu, que extrapolou o direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, na medida em que ofendeu a honra e a imagem dos autores.”, concluiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia. 

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte: TJMG

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