Criança atingida por fogos de artifício será indenizada em mais de R$ 70 mil
Um garoto que teve o olho atingido por estilhaços de fogos de artifício será indenizada em mais de R$ 70 mil, a título de danos materiais, morais e estéticos. A decisão é do juízo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com os autos, no ano de 2014 o menino transitava nas dependências de um clube na cidade de Montes Claros, onde ocorria uma festa junina, quando teve o olho direito perfurado e precisou ser submetido a cirurgia para implante de lente intraocular, e cirurgia de vitrectomia – preenchimento do interior do globo ocular com um fluido.
Em 1ª instância a ação indenizatória foi julgada improcedente, tendo o juízo primevo fundamentado pela inexistência de nexo causal entre a conduta omissa atribuída ao clube e os danos sofridos pela parte autora.
A vítima, representada pelo seu genitor, recorreu da decisão.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Álvares Cabral da Silva, destacou que a parte apelada não comprovou que possuía condições de segurança adequada para evitar o acidente, eis que não há provas de que tenham sido adotadas as medidas de segurança adequadas para a utilização, em um evento com grande número de pessoas, de fogos de artifício.
Também reconheceu a ocorrência de danos morais: “É evidente que a frustração e o abalo sofrido pelo apelante em razão das consequências do acidente sofrido não se trata de mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica social ou negocial diária. Trata-se de um abalo psíquico anormal, o que, consequentemente, caracteriza a ocorrência do dano moral’’.
Sendo assim, o desembargador fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 30 mil. Quanto à indenização pelos danos materiais, foram comprovados por documentos gastos realizados pela parte autora em razão do acidente, sendo decidido o valor de R$ 42.434,08 para o pagamento da indenização.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Claret de Moraes e pelo juiz desembargador convocado Roberto Apolinário de Castro.
A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 1.0433.15.002986-9/001.
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Fonte: TJMG
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