Empresa de eventos deverá indenizar noivos que foram constrangidos durante discurso da cerimonialista

O juiz de Direito Flavio André Paz de Brum, do 2º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou empresa de eventos a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais. a noivos.

O caso

A empresa ré foi contratada em 2015 para celebrar o casamento dos autores em Florianópolis/SC. Dias antes do casamento, os noivos preencheram formulários detalhando o que gostariam que o profissional falasse durante o evento.

No entanto, no dia da celebração, a funcionária da empresa ignorou os pedidos dos noivos e, na frente dos convidados, enumerou defeitos do casal, deu lições de moral, esqueceu o nome dos noivos, e, por diversas vezes, cometeu erros de português, gerando constrangimento a eles. O discurso foi gravado na íntegra.

Entre outras afirmações, a responsável pelo cerimonial teria dito que “a noiva nunca está satisfeita. Ela troca de roupa cinco vezes antes de sair e no fim não gosta do vestido escolhido”; e que “o noivo é bagunceiro e dorminhoco e usa cinco camisetas por dia. No fim da semana, são cinco cestos de roupa para lavar”. Ao perceber a repetição do número cinco, aconselhou: “Joguem no bicho, vai dar.”

Após o acontecimento, o casal acionou o “Reclame Aqui” para relatar a situação. A empresa de eventos, insatisfeita com a reclamação, chegou a acionar a Justiça de São Paulo, porém teve seu pedido julgado improcedente. Esse processo gerou uma despesa de R$ 5 mil ao casal, que teve que viajar a São Paulo.

Consta nos autos que, após esse desgaste todo, o casal entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

A decisão

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que a cerimonialista agiu de forma inconveniente e sem profissionalismo, apresentando uma “comunicação desagradável”.

Para o julgador, ao falar dos supostos defeitos dos noivos, a cerimonialista foi inadequada e causou abalo anímico, justificando-se a indenização pelos danos morais sofridos.

No mais, concluiu o magistrado, o serviço foi realizado e não se justificaria a rescisão do contrato nem a restituição dos valores pagos.

Foi afastado, ainda, o pedido de restituição dos R$ 5 mil referentes às viagens a São Paulo, “porque elas não estão relacionadas ao presente caso, mas são originárias de uma ação distinta”, destacou.

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0311664-81.2016.8.24.0023

Fonte: TJSC

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