Empresa de ônibus indenizará mãe e filhas por negligência em socorro

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a empresa de transportes intermunicipal Gontijo a indenizar uma mãe e suas duas filhas menores de idade em R$ 16 mil – R$ 8 mil para a mãe e R$ 4 mil para cada uma das duas filhas -, por deixar de socorrê-las. 

Segundo consta nos autos, durante uma viagem, a passageira sofreu um mal súbito dentro do ônibus, próximo à cidade de Nova Era, e foi deixada na rodovia em companhia de suas duas filhas menores de idade. A mulher alegou que os funcionários da empresa não lhe prestaram nenhuma assistência, inclusive em relação às suas filhas menores de idade que a acompanhavam na viagem. As três foram deixadas às margens da rodovia.

A autora relata que foi socorrida por um transeunte que a levou para o hospital, onde as crianças foram assistidas pelo Conselho Tutelar. Mesmo após ser medicada, ela não conseguiu pegar outra condução, tendo que solicitar ajuda a desconhecidos para passar a noite na cidade e seguir viagem no dia seguinte.

A empresa negou a acusação e afirmou que o motorista do ônibus prestou assistência à mulher, levando-a para hospital e acionando o Conselho Tutelar. O funcionário também alega que informou à passageira que, ao receber alta, bastaria ligar para a empresa e dar continuidade à viagem, tendo sido entregue a ela e às filhas os seus respectivos pertences.

Apesar das alegações defensivas, o magistrado primevo entendeu que a Gontijo não socorreu a passageira, uma vez que deveria tê-la conduzido ao hospital e dado acompanhamento durante o período em que ficou internada. Também deveria ter cuidado das filhas para depois embarcá-las em outro ônibus, sem atropelos e dificuldades.

No julgamento do recurso da empresa, o relator, desembargador José Flávio de Almeida, destacou ser evidente o defeito na prestação do serviço. De acordo com ele, a passageira e suas filhas têm direito à reparação pelo dano moral em razão do descaso, desrespeito à dignidade da pessoa, humilhação e angústia que experimentaram quando abandonadas à própria sorte às margens da rodovia e em cidade desconhecida. Elas ainda tiveram que contar com a solidariedade de terceiros para receber alimentação e lugar para pernoitar, concluiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte: TJMG

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