Estudante que teve reação alérgica a dipirona sódica será indenizado em R$ 500 mil

Laboratório farmacêutico é condenado a pagar 500 mil reais por danos causados a um estudante medicado com dipirona sódica que teve reação alérgica conhecida como Síndrome de Steve-Johnson. A decisão foi mantida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Segundo relato do autor, no ano de 2010, após sentir febre e dores no corpo, procurou um pronto-atendimento em Curitiba, onde foi diagnosticado com nasofaringite aguda e medicado com o analgésico. 

Contudo, no mesmo dia, o seu estado de saúde piorou, tendo apresentado inchaços no corpo, feridas na pele e secreção ocular – sintomas da chamada Síndrome de Steve-Johnson -, sendo necessária a sua internação em uma Unidade de Tramamento Intensivo (UTI), onde permaneceu por 28 dias. Ainda teve com sequela à reação alérgica a perda da sua visão, em razão da obstrução do canal lacrimal, que só pode ser revertida por intervenções cirúrgicas.

O rapaz então processou o laboratório farmacêutico responsável pela fabricação do remédio e pediu R$ 1,5 milhão como compensação pelos danos morais sofridos, além de indenização por todos os prejuízos passados, presentes e futuros decorrentes da situação.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância, sendo o laboratório condenando a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais, além de arcar com as despesas médicas necessárias ao tratamento do autor.

A empresa recorreu da decisão alegando que a doença possui diversos agentes causadores de difícil identificação, de modo que as reações poderiam ter sido provocadas por outro medicamento ministrado ao paciente ou mesmo por vírus, bactérias ou fungos, o que justificaria a reforma da sentença devido à ausência de nexo de causalidade entre o uso da dipirona e a síndrome. Caso a condenação fosse mantida, pleitou a redução do valor da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do estudante.

A 9ª Câmara Cível do TJPR julgou improcedente o recurso.

Os desembargadores, por maioria, entenderam que o recorrente não apresentou provas suficientes para romper o nexo de causalidade entre o uso do analgésico e os sintomas da síndrome de Stevens-Johnson desenvolvida pelo paciente. O órgão colegiado aplicou ao caso a teoria da redução do módulo da prova, na qual o julgador, diante da falta de prova inequívoca, decide com base em convicção de verossimilhança.

“Na hipótese em tela, tendo em vista a quase impossibilidade de se estabelecer de forma cabal e definitiva o agente causador da síndrome que acometeu o autor, considerando que nem mesmo a medicina dispõe de técnicas aptas para tanto, deve ser aplicada a teoria da redução do módulo da prova, entendendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova indiciária, para julgar com base no conjunto das circunstâncias que conduzam à verossimilhança das alegações do requerente”, concluiu o relator.

O relator destacou ainda em seu voto que o fármaco foi banido em quase todos os países desenvolvidos em razão do seu potencial ofensivo e que a empresa ré, ao colocar no mercado nacional (e em outros países subdesenvolvidos) medicamento que sabe ser de altíssimo perigo, o qual extrapola o normalmente esperado, assumiu o risco dos danos eventualmente causados aos consumidores, devendo repará-los

Fonte: TJPR

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