Justiça catarinense nega pedido de indenização por falta de prova de violação do direito de propriedade

A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, reformou sentença de primeiro grau que condenou uma empresa catarinense a indenizar um clube de futebol do Rio Grande do Sul. Para o órgão colegiado, o clube comprovou seu direito de propriedade e o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas não conseguiu provar nos autos que a loja vendia produtos falsificados.

O time de futebol ajuizou a ação contra a empresa – que vende calçados, eletrodomésticos, material escolar, peças de decoração, brinquedos e também produtos esportivos – alegando que a empresa catarinense comercializava produtos com o nome do time, seus símbolos e logotipos, “marcas características e exclusivas” – porém falsificados, o que violaria seu direito de propriedade e caracterizaria a prática de concorrência desleal.

O autor entaão pleiteou a antecipação da tutela para autorizar a busca e apreensão de todos esses produtos, bem como a proibição da comercialização de tais mercadorias, além da fixação de indenização por danos materiais e morais. A antecipação da tutela foi deferida, mas não foi realizada a busca e apreensão porque foram encontrados apenas produtos com o selo de autenticidade no estabelecimento da requerida.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes. A empresa apresentou recurso.

Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador Jânio de Souza Machado, lembrou o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, a Lei n. 9.279, de 14.5.1996.

Em relação aos clubes de futebol, citou a Lei Pelé – Lei n. 9.615, de 24.3.1998 -, que no artigo 87 estabelece: “A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.”

Segundo Machado, entre outras coisas, a nota fiscal que acompanha a petição inicial diz respeito a produto diverso daquele afirmado como contrafeito e que não faz qualquer referência ao clube.

Apelação n. 0300257-29.2018.8.24.0049/SC

Compartilhe: