Primeira Turma do STJ reconhece omissão no exame de provas e devolve ação por danos ambientais contra Suape

​​​​​No dia 9 de dezembro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) de uma ação civil pública que discute supostos danos ambientais decorrentes da dragagem no Porto de Suape (PE), para que a corte de segunda instância reavalie os fundamentos de sua decisão à luz das informações técnicas disponíveis nos autos.

De acordo com o órgão colegiado, houve omissões no exame de provas e sem a comprovação inequívoca do nexo de causalidade, não é possível atribuir a responsabilidade pelo suposto dano ambiental às atividades do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública mais conhecida como Suape.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e à Suape a necessidade de emissão de novas licenças ambientais para a continuidade da dragagem na área portuária, bem como para condicionar o licenciamento de tal atividade à execução de medidas compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do impacto provocado no meio ambiente. Isto porque, segundo o MPF, a retirada de grande quantidade do solo marinho na área gerou grave impacto ambiental e prejuízo aos pescadores da região.

O juízo de primeira instância proferiu sentença determinando que a agência estadual condicione a expedição ou a renovação de licenças ambientais à execução de medidas mitigadoras e compensatórias dos danos causados à comunidade que vive da pesca. Já a Suape foi condenada a executar tais medidas, bem como a pagar auxílio financeiro e fornecer cestas básicas à comunidade afetada.

A Suape recorreu da sentença, mas teve o recurso negado pelo TRF5. No STJ, a estatal alegou que o tribunal não se manifestou sobre supostas incongruências do relatório técnico que serviu de base para a sentença de primeira instância – e que foram apontadas no recurso. Segundo a Suape, uma nota técnica elaborada por assessor da CPRH atesta não haver nexo causal entre os danos ambientais e a obra realizada no porto.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pontuou que o caso “ativa um dos mais sérios e urgentes problemas do desenvolvimento econômico e social das sociedades modernas, qual seja, o de compatibilizá-lo com a preservação ambiental e com a salvaguarda de patrimônios ecológicos que são, indispensavelmente, afetados – muitas vezes de forma irreversível – pelas ações técnicas implementadoras do aludido processo de desenvolvimento”.

O ministro destacou que, nessas situações, é imprescindível, para a responsabilização dos causadores dos danos ambientais, demonstrar que a atividade desenvolvida produziu ou tem a efetiva possibilidade de produzir o dano que se pretende evitar.

Para o relator, no entanto, o TRF5 foi omisso em relação a aspectos relevantes da demanda, deixando de fazer – como seria indispensável – uma análise cuidadosa de toda a documentação juntada pelas partes, em especial da nota técnica apresentada após a sentença, segundo a qual não há dano ambiental ou social a ser mitigado ou compensado pela estatal.

Segundo ele, os fundamentos adotados no acórdão do TRF5 não reúnem elementos de convicção capazes de fornecer bases seguras para uma condenação judicial. Ele lembrou que a legislação ambiental não admite que a ocorrência do dano (materialidade) – bem como a extensão e o valor (magnitude) – seja objeto de presunções, para o fim de fixar quantitativos, sanções, reparações, indenizações ou outras formas de recomposição adequada à gravidade dos fatos.

Os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o relator.

REsp nº 1.860.269.

Fonte: STJ

Imagem por Ronan Furuta, disponível em Unsplash.

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