Mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas. No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.