Cliente acusada de furto por proprietária de brechó será indenizada

O juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a proprietária de um brechó a pagar R$1,5 mil de indenização por danos morais a uma cliente por chamá-la de ladra e acusá-la, sem provas, de ter furtado uma quantia em dinheiro, não revelada, dentro de seu estabelecimento comercial.

A dona do brechó relatou que, no dia dos fatos, tinha separado, dentro de sua bolsa, o dinheiro para pagar um de seus fornecedores, mas as cédulas sumiram enquanto somente a cliente e outra pessoa estavam no local. Apavorada, ela passou a procurar e a dizer que, se alguém tivesse encontrado o dinheiro, não prestaria queixa à polícia.

Na ação indenizatória, a cliente alegou que a propagação da calúnia trouxe a ela prejuízos morais, obrigando-a até a mudar de endereço, pois era vizinha da dona da loja.

Na sentença condenatória, o magistrado destacou que os indícios de furto não foram confirmados por nenhuma prova clara e incontroversa, e a proprietária não tinha o direito de dizer a outras pessoas que a cliente era a responsável pelo sumiço do dinheiro. “No caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora se encontrava no estabelecimento comercial da ré na condição de consumidora final de seus produtos”, confirmou o magistrado.

Ao fixar o valor de indenização, o juiz levou em consideração a capacidade de pagamento da dona do brechó e que não foi comprovada a alegação de que a cliente precisou se mudar em razão da repercussão do fato. Uma testemunha confirmou que ela já tinha essa intenção antes do incidente.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5007527-04.2018.8.13.0145 (PJe).

Fonte: TJMG

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