Companhia aérea terá de indenizar em R$ 10 mil passageira que teve mala danificada e extraviada

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que teve sua bagagem extraviada e danificada.

Segundo consta nos autos, a viajante comprou passagens da companhia aérea para o trecho Montes Claros (MG) – Rio de Janeiro (RJ), com ida em 24 de novembro de 2012 e retorno em 28 de novembro de 2012. A passageira relata que, ao chegar no destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada. A mala só foi devolvida 18 horas depois do desembarque e estava em péssimo estado, com os pertences molhados. Por ser uma viagem a trabalho, a consumidora contou que teve que comprar roupas novas e não pode acessar documentos importantes que estavam na bagagem, o que lhe causou grande constrangimento.

Ainda, quando estava retornando à cidade de origem, a passageira teve novamente sua bagagem extraviada. Dessa vez, a mala não foi devolvida. Diante disso, ela recorreu à Justiça, e a companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Irresignada, a Azul recorreu, alegando que a sentença deveria ser reformada integralmente, uma vez que o caso não comportaria qualquer indenização. A ré ainda argumentou que “o valor indenizatório é alcançado com base no peso da bagagem extraviada, procedimento justo que visa garantir que cada passageiro receba valores condizentes com o volume transportado’’. Assim, pleiteou, subsidiariamente, a redução do montante da indenização.

Ao julgar improcedente o recurso, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, ressaltou que a responsabilidade da companhia nesses casos está expressa no artigo 734 do Código Civil, segundo o qual: ‘’O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

O magistrado também citou o artigo 32 da Resolução 400 da Anac, que diz que o transportador deverá indenizar o passageiro no caso de violação da bagagem.

Quanto à caracterização dos danos morais, o desembargador argumentou que ‘’é inconteste o transtorno e o abalo emocional da passageiro que, ao chegar ao destino, depara-se com sua mala violada e danificada, tendo ainda que se preocupar com as medidas e procedimentos de reembolso’’. Tal constrangimento, para o magistrado, reafirma o dever de indenizar. O relator decidiu também manter o valor fixado em primeira instância.

Os desembargadores Octávio Almeida Neves e Tiago Pinto votaram com o relator.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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