TJMG nega indenização pleiteada por família de nadador vítima de afogamento

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Cataguases que denegou pedido indenizatório formulado por família de um nadador profissional que se afogou nas dependências de um clube ao praticar mergulho na modalidade apneia.

Os pais do rapaz, que à época (2010) contava com 21 anos de idade, ajuizou a ação contra o clube o responsabilizando pelo ocorrido e pleiteando indenização por danos morais e materiais.

A família alega que no momento em que o rapaz se afogou não havia iluminação no local e que o funcionário que se encontrava próximo à piscina, mesmo percebendo que o rapaz ficava embaixo d’ água por longo tempo, não o impediu. Defenderam ainda que o estabelecimento descumpriu a lei municipal, que exige a presença de um salva-vidas junto da piscina.

Em sua defesa, a agremiação argumentou não se poder afirmar que algum evento relativo ao salvamento tenha sido o fator determinante da morte. Pelo contrário, alegou, a apneia foi a causa do dano.

Para a ré, a ocorrência do infortúnio não era previsível, pois a vítima era nadadora experiente e, no juízo de todos, não se afogaria em uma piscina de um metro e meio de profundidade. A culpa, portanto, era exclusiva da vítima.

Em 1ª instância o pedido indenizatório foi julgado improcedente pelo juiz Eduardo Rabelo Thebit Dolabela, da 1ª Vara Cível de Cataguases. Os autores então recorreram ao Tribunal.

A tese da culpa exclusiva da vítima também prevaleceu em segunda instância. O relator para o recurso, desembargador Cabral da Silva, destacou que a ré mantinha placa indicando a proibição da prática do mergulho de apneia, o que demonstra o cuidado da instituição com seus frequentadores.

“Não é crível exigir do clube que tenha vigilância, à noite, fora do horário de funcionamento da piscina, com holofotes já apagados, de pessoa maior de 18 anos que, experiente em natação e ciente de seus atos, passa a brincar com colegas na piscina”, afirmou.

O relator ponderou que é obrigação do clube zelar pela integridade física dos seus sócios durante o tempo em que eles permanecerem nas instalações, e responder pelos danos que eventualmente venha a causar. Entretanto, no caso em tela, as provas colhidas apontavam a conduta imprudente da vítima, o que excluía a responsabilidade civil do clube.

Para o desembargador, o fato de existir ou não salva-vidas no clube, no horário de funcionamento da piscina, é indiferente, pois o rapaz, por sua conta e risco, resolveu, à noite, com refletores apagados, praticar o esporte de modo perigoso.

O voto do relator foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e pelo desembargador Claret de Moraes.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: TJMG

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