União deve indenizar ex-militares torturados durante a ditadura, decide Primeira Turma do STJ

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para condenar a União a indenizar dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados durante a ditadura militar.

No julgamento do recurso, o órgão colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis, que foram fixados em R$ 30 mil para cada um dos autores, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.

O TRF2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8º do ADCT prescreve em cinco anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Para a corte regional, ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a condições de prisão consideradas indignas – conforme depoimentos de testemunhas –, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros prisioneiros, não se caracterizando o dano moral.

O tribunal observou ainda que o outro autor já recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar bis in idem.

No recurso apresentado ao STJ, os ex-militares argumentaram que o direito apontado é imprescritível e que o sofrimento pelo qual passaram é fato notório. Sustentaram que a indenização referente à Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política, que regulamenta o artigo 8º do ADCT) é de caráter simplesmente material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais.

Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, ficou evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais. Segundo ele, os argumentos apresentados pela corte de origem, para afastar a condenação da União, estão em confronto com a compreensão do STJ. 

O ministro lembrou que, no julgamento do agravo interno no REsp 1.684.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que “a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões”.

Em seu voto, Kukina destacou ainda a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

Com relação à situação geradora de dano moral, que não foi reconhecida em segunda instância, o ministro asseverou que os fatos incontroversos podem ser revaloradas no STJ sem ofensa à Súmula 7 – que não admite a revisão de provas em recurso especial. 

“O incontroverso quadro fático delineado pela corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral”, concluiu o ministro.

Os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o relator. Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: STJ

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