Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel.
A penhora do bem de família baseada na execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para afastar a aplicação da exceção contida no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90.
A juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia dos Santos Firmo, condenou uma mulher a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$28.650 por danos materiais à empresa Your Paper Produção e Criações em Papel, além de ter que se retratar publicamente, em razão de violação de direito autoral. A ré também deve cessar a venda das obras, sob pena de multa diária de R$500, limitada a R$5 mil.
No julgamento do REsp 1.837.053, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga por Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer.
O 4° Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher que comercializava curso online de cerimonialista de terceiros, sem autorização, a indenizar a desenvolvedora e proprietária do produto a título de danos morais e materiais. Além disso, a ré deve excluir o material de suas contas, sob pena de multa.
A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca ( art. 22, parágrafo 1º, da Lei 6.729/1979).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, reconhecendo a culpa recíproca de uma concessionária e uma montadora de veículos pela rescisão do contrato entre elas, dispensou-as do pagamento das indenizações previstas na Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari.
A deputada federal Joice Hasselmann (PSL-SP) foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização à ex-senadora Maria Regina Sousa (PT-PI) – atual vice-governadora do Piauí – por insultos que lhe dirigiu durante a sessão de julgamento do processo de impeachment da então presidente Dilma Rousseff, em 2016. Na época, Hasselmann trabalhava como jornalista. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá que condenou a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar R$799 de indenização por danos materiais, além deR$5 mil a título de indenização por danos morais, a uma consumidora cujo celular explodiu dentro da bolsa.
Um supermercado foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais uma mulher negra que foi vítima de abordagem vexatória por segurança do estabelecimento. A decisão é do juiz Sergio Martins Barbatto Júnior, da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (SP).
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou condenação imposta à Tropical Transportes Ipiranga LTDA, ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a um motorista de caminhão por dano existencial. Para o órgão colegiado, o empregado não conseguiu comprovar prejuízo familiar ou social em razão da jornada considerada extenuante.
O Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC, é o primeiro grupo brasileiro exclusivamente dedicado à pesquisa, debate e aperfeiçoamento dessa fundamental área do direito das obrigações, nos moldes de institutos congêneres há muito estabelecidos na Europa, Estados Unidos e países da América do Sul. Desprovido de finalidades lucrativas ou partidárias, o IBERC é um espaço criativo e democrático destinado ao desenvolvimento da responsabilidade civil.