Em julgamento paradigmático, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou a aplicação do direito ao esquecimento a Paula Thomaz, condenada, juntamente a Guilherme de Pádua, seu ex-marido, pelo assassinato de Daniella Perez, filha da escritora Gloria Perez, ocorrido em 1992. A recorrente pleiteava a imposição de proibição à revista IstoÉ a publicar novas reportagens informativas a respeito do crime.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o banco Panamericano S.A. a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por danos morais e a restituir todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.
Um homem que teve o celular furtado durante evento musical realizado pela produtora de eventos Villa Mix – Villa Entretenimento LTDA teve os pedidos de reparação material e indenização por danos morais julgados improcedentes. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.
Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a vizinha pela deterioração no imóvel dela causada por uma infiltração. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A empresa Bigvans Comércio de Veículos LTDA foi condenada a pagar a empresa Locvan Locadora e Transportes de Passageiros – EIRELI – ME indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.413,00 (três mil quatrocentos reais e treze centavos), tendo em vista a venda de automóvel com vício oculto. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral reconhecida (Tema 999), que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
A 3ª Vara Cível de Florianópolis condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar um passageiro com deficiência em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de transtornos causados numa viagem entre Maringá (PR) e Florianópolis. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.
No julgamento do REsp 1653169, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para admitir, no âmbito de uma ação indenizatória por desapropriação indireta, o pedido de reparação decorrente de restrições ao uso de bem particular impostas pelo poder público, ainda que a hipótese não seja formalmente de desapropriação, já que o particular manteve a propriedade, mas, sim, de limitação administrativa.
O aplicativo de transporte de passageiro deve indenizar por danos morais motorista credenciado vítima de assalto. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao julgar o recurso de um motorista credenciado à Uber Tecnologia do Brasil.
Sob a coordenação do presidente do IBERC, Nelson Rosenvald, e dos associados Carlos Edson do Rêgo Monteiro Filho e Roberta Densa, a mais nova obra coletiva do instituto conta com 44 artigos que abrangem de forma profunda assuntos envolvendo não só as derivações contratuais da pandemia como também as implicações extracontratuais em matérias de violações a direitos fundamentais.
A parte introdutória do livro fica a cargo da Professora da Faculdade de Direito de Coimbra, Mafalda Miranda Barbosa, com o artigo “Coronavírus: A responsabilidade na experiência européia – o caso Português”. Já a abertura da seção sobre responsabilidade contratual é feita por Nelson Rosenvald, cujo artigo analisa o impacto do Coronavírus em relação aos Contratos Internacionais. A Seção II da obra, sobre a Responsabilidade Extracontratual, é inaugurada por Eduardo Dantas e Rafaella Nogarolli com o texto sobre reflexos jurídicos e éticos no distanciamento social, confinamento e quarentena domiciliar.
Estes são alguns dos inúmeros temas abordados na presente obra que tem como escopo fornecer instrumento útil de reflexão científica, em meio aos primeiros impactos da pandemia no ambiente jurídico-normativo.
O Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC, é o primeiro grupo brasileiro exclusivamente dedicado à pesquisa, debate e aperfeiçoamento dessa fundamental área do direito das obrigações, nos moldes de institutos congêneres há muito estabelecidos na Europa, Estados Unidos e países da América do Sul. Desprovido de finalidades lucrativas ou partidárias, o IBERC é um espaço criativo e democrático destinado ao desenvolvimento da responsabilidade civil.