No julgamento do REsp 1721694, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002. O órgão colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.